Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
4ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 4ª DICE
   

1. Processo nº:3088/2022
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 1247/2022 - PREGÃO PRESENCIAL 06/2022
3. Responsável(eis):CRISTINA SARDINHA WANDERLEY - CPF: 86750666191
VANDERLEY JOSE DE OLIVEIRA - CPF: 82050856172
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS
7. Distribuição:4ª RELATORIA

8. ANÁLISE DE DEFESA Nº 51/2022-4DICE

 

 

Em cumprimento a determinação proferida pelo Conselheiro-Relator Severiano José Costandrade de Aguiar, através dos Despacho nº 451 e 5505/2022-RELT4, esta Diretoria manifestará sobre as alegações apresentadas pelo Senhor Vanderlei José de Oliveira - Gestor da Secretaria de Educação e pela Senhora Cristina Sardinha Wanderley – Pregoeiro, referente a licitação na modalidade Pregão Eletrônico-SRP nº 06/2022-SRP, tipo: “Menor Preço Por Item”, Objeto:: Locação de veículos com motorista para o transporte escolar, informações constantes no Termo de Referência.

Irregularidades no Despacho nº 451/2022-RELT4

  1. Ocorrência Pontuadas

Estimativa de Preços - Os orçamentos apresentados não estão de acordo com o termo de referência, ou seja, não informa se o veículo será novo ou usado, não faz menção ao ano do veículo. Ressalta-se também que não foi apresentado a estimativa do valor total para a eventual contratação.

 

1            1.1. Justificativa Apresentada

 

Estimativa de Preços: Foram inseridos nos autos dos processos, cotações de preços com a descrição conforme consta no Termo de Referência, como se pode observar em um dos exemplos abaixo, extraído de uma cotação de preços dos autos:

 

Todas as empresas apresentaram a descrição do veículo da mesma forma. Portanto, entendemos que o valor cobrado seria o mesmo tanto para veículos novos como para veículos usados.

 

Para comprovação dos autos do processo supra, foram inseridos no SICAP- LCO as cotações e a estimativa média total para a eventual contratação, conforme consta nos Arquivos 19 e 20 da tela abaixo. Tela extraída do SICAP- LCO

 

  1. 1.2.Análise da Justificativa Apresentada

Feita a análise na justificativa, informamos que as rotas têm distancias de quilometragem diferentes, não sendo os valores iguais, em que pese terem sido citados os modelos de veículos. O valor total estimado para a locação de cada veículo não foi definido, portanto confirmamos a inconsciência pontuada.

 

2.                2. Ocorrência Pontuadas

 

      Edital de Licitação - O edital não foi solicitado as planilhas de custos dos possíveis proponentes vencedor, estando em     desconformidade com a     Lei nº 8.666/93, art. 7º, §2º, II. (Acórdãos TCU nº 2101/2020; 1733/2014; nº 2265/201, nº 651/2011)

 

2.1.            2.1. Justificativa Apresentada

Não exigimos as planilhas de custos das proponentes licitantes, por entendermos que são custos variáveis, tais como: manutenção de veículo, taxas, impostos; e que ambos recaem diretamente sob a responsabilidade da empresa proponente. Cumpre ao Contratante tão somente o custo do abastecimento do veículo, e do pagamento mensal do valor da proposta dos proponentes vencedores.

 

        2.2. Análise da Justificativa Apresentada

Não consideramos a justificativa apresentada, visto que ao não exigir as planilhas de custos dos licitantes, a administração não sabe se a contratação é econômica e viável, ratificamos a desconformidade a Lei nº 8.666/93 e jurisprudências do TCU.

 

Lei nº 8.666/93, art. 7º, § 2º, II

§ 2o - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

II - Existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

 

Acórdão 2101/2020-Plenário.

 

O edital do certame deve exigir dos licitantes a apresentação de planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários, sob pena de afronta ao art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993.

 

Acórdão 1733/2014-Plenário.

As planilhas de custo constituem elementos integrantes da proposta dos licitantes, independentemente do regime de execução adotado; não são peças meramente informativas, prestando-se, inclusive, a respaldar eventuais variações de custos para efeito de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, bem como para identificar a existência de 'jogo de planilha'.

 

Acórdão 2265/2011-Plenário

 A Administração deve fazer constar do processo de licitação as composições de todos os custos unitários dos serviços, o detalhamento do BDI e dos encargos sociais utilizados na formação dos preços, que devem constar nas planilhas de referência da licitação e na planilha de preço do contrato, exigindo da licitante vencedora, por meio do edital, a apresentação das mencionadas informações.

 

Acórdão 651/2011-Plenário

A existência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, bem como sua exigência dos licitantes, são condições necessárias para a licitação de serviços a serem contratados pela Administração, de modo a permitir que se verifique a conformidade de cada proposta com os preços correntes no mercado.

 

                3. Ocorrência Pontuada

    Edital de Licitação – Item 22.1.1. – Habilitação Jurídica – Exigência não consta na Lei.

    Foi exigido documentos de habilidade jurídica às letras “d; e; f”, que consta na Lei nº 8666/93, art. 28, esse procedimento é ilegal para fase de habilitação.

  d) Documento do veículo válido e em dia, preferencialmente de propriedade da empresa licitante, o qual deverá estar em bom       estado de conservação;

e) Comprovação da efetivação do Seguro contra acidentes (cópia da apólice)

f) Cópia da autorização especial, expedida pela Divisão de Fiscalização de Veículos e Condutores do DETRAN, que deve estar fixada na parte interna do veículo, em local visível, até a data da assinatura do contrato.

 

  1. 3.1Justificativa apresentada

Quanto às exigências constantes da Habilitação, as alíneas “d”, “e” e “f” são dispensadas da apresentação no ato da Habilitação durante o certame, conforme se verifica do item 22.9 do Edital, abaixo transcrito:

“22.9. OS DOCUMENTOS EXIGIDOS NOS ITENS ABAIXO DESCRITOS, DEVERÃO SER APRESENTADOS NO ATO DA ASSINATURA DO CONTRATO, SOB PENA DA NÃO CONTRATAÇÃO:

ITEM 22.1.1, alíneas “d”, “e” e “f”

ITEM 22.1.1.1

ITEM 22.1.4 (TODAS AS ALÍNEAS)”

 

 

                                                                 

1.2.Análise da Justificativa apesentada

     A inconsistência pontuada e que em confronto com a Lei nº 8.666/93 e jurisprudência do TCU, é que nas alíneas “d”, “e” e “f, foram solicitados documentos que não fazem parte da exigência de Habilitação Jurídica.

d) Documento do veículo válido e em dia, preferencialmente de propriedade da empresa licitante, o qual deverá estar em bom estado de conservação;

e) Comprovação da efetivação do Seguro contra acidentes (cópia da apólice)

f) Cópia da autorização especial, expedida pela Divisão de Fiscalização de Veículos e Condutores do DETRAN, que deve estar fixada na parte interna do veículo, em local visível, até a data da assinatura do contrato.

                        Informamos que foi mencionado os itens 22.1.1.1 e 22.1.4, com inconsistências.

Quanto a justificativa apresentada, vamos acolher, recomendando que não seja exigido dos licitantes esses documentos na fase de habilitação e credenciamento do certame.

Acórdão 926/2017-Plenário

           

A exigência de relação dos veículos a serem alocados no contrato, com respectivos dados técnicos e Certificados de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), seja para fins de habilitação, seja para fins de credenciamento da licitante, tem caráter restritivo e não está prevista na Lei 8.666/1993. Tal exigência deve ser feita no momento da contratação.

 

CONCLUSÃO

 

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Diante do exposto, informamos que não foram consideradas as justificativas apresentadas, para os itens 1 e 2 do Despacho nº 451/2002-RELT-4, sugerimos ao Conselheiro Relator as sanções previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno do TCE.

 

 

 

4ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 4ª DICE do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, aos 13 dias do mês de maio de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ALLAN KARDEC LEITE GOMES, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 13/05/2022 às 17:35:40
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 217539 e o código CRC C20DF15

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